DELIBERAÇÃO CBH-PARDO 197, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.

            Aprova diretrizes e critérios para distribuição dos recursos do FEHIDRO destinados à área do CBH-PARDO para 2014 e dá outras providências.

 

            O Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo, no uso de suas atribuições legais, considerando:

            - que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH aprovará a distribuição dos recursos do FEHIDRO disponíveis para o orçamento do ano de 2014 posteriormente à aprovação desta deliberação;

- que o referido Manual - MPO, e esta deliberação, são os instrumentos de orientação fundamentais para instruir todos os processos administrativos de pedidos de recursos financeiros provenientes do FEHIDRO, e que o descumprimento de dispositivos de ambos os documentos, de acordo com a natureza do tomador e do empreendimento, implica em rejeição e reprovação do pedido;

 - os destaques, tendências, pontos e áreas críticas e orientações para gestão apontadas pelo Relatório de Situação dos Recursos Hídricos 2013 ano base 2012 elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente do Relatório Anual de Situação dos Recursos Hídricos e Plano de Bacia do Comitê da Bacia Hidrográfica do Pardo (GT-RSPB); e,

- as sugestões levantadas entre os integrantes das Câmaras Técnicas do CBH-PARDO, em trabalho conjunto coordenado pela Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos.

            Delibera:

Artigo 1º - As solicitações de recursos financeiros do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO destinadas a projetos, serviços e obras, para definição dos investimentos a serem distribuídos no exercício de 2014, atenderão, no que couber, as seguintes diretrizes gerais:

 

I - Normas e procedimentos estabelecidos pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, em especial o disposto no “Manual de Procedimentos Operacionais para Investimentos - MPO” do FEHIDRO e anexos - aprovados pela Deliberação COFEHIDRO nº 117, de 15 de dezembro de 2010, (publicada no DOE de 4 de janeiro de 2011, seção I, página 71 a 78) e disponibilizada na página da internet do SINFEHIDRO (www.sigrh.sp.gov.br/fehidro/);

 

II - Obras e Serviços correlatos, e Estudos, Projetos, Pesquisas, e atividades afins, relacionados com as metas e ações prioritárias constantes do Plano de Bacia - CBH-PARDO;

 

III - As proposições do Plano Estadual de Recursos Hídricos bem como com as ações, diretrizes e normas para o desenvolvimento sustentável regional e com os Planos Diretores de Desenvolvimento ou Saneamento Municipais, se houverem.

 

            Parágrafo 1º - Fica estabelecido o montante máximo de 15% da verba do FEHIDRO, prevista para o pleito de 2014, para o atendimento de Obras e Serviços correlatos, e para Estudos, Projetos, Pesquisas e atividades afins enquadrados na modalidade “Demanda Induzida” (prevista na Deliberação CRH 95/2009), mediante decisão do CBH-PARDO, para fins de atendimento de pleitos emergenciais e/ou prioritários para maior eficiência e eficácia do processo de gestão dos recursos hídricos da bacia.

            Parágrafo 2º - Em se concretizando os projetos enquadrados como “Demanda Induzida” os montantes estabelecidos nos Artigos 3º e 4º deverão ser reajustados proporcionalmente em termos percentuais, perfazendo os valores de 55,25% e 29,75%, respectivamente.

            Artigo 2º - Serão protocolizados e submetidos à apreciação até dois pleitos por tomador, desde que, para Obras e Serviços correlatos, e para Estudos, Projetos, Pesquisas e atividades afins, localizados na área desta bacia, com um projeto prioritário indicado pelo tomador.

            Parágrafo único - Será permitido o protocolo de mais um pleito por tomador, desde que esse seja, necessariamente, de Educação Ambiental, também localizado na área da bacia.

            Artigo 3º - Fica estabelecido o montante de 65% da verba do FEHIDRO, prevista para o pleito de 2014, para Obras e Serviços correlatos, e para Estudos, Projetos, Pesquisas e atividades afins relacionados com as metas e ações do Plano de Bacia - CBH-PARDO, em projetos municipais de saneamento básico, respeitando a sequência abaixo:

I - Resíduos Sólidos Urbanos

I.a – MEE 3.3.4 : Implantar ou recuperar sistemas de disposição final dos resíduos sólidos domiciliares para sedes municipais com IQR<8, com capacidade de atender às demandas das populações das sedes municipais pelos próximos 10 anos.

I.a.a - A 3.3.4.1: Efetuar projetos e licenciamento ambiental de aterro ou de outro sistema ambiental e legalmente aceito, compatível com o porte do município, para destinação adequada de resíduos sólidos de todos os municípios (AMRH 2.5);

I.a.b - A 3.3.4.2: Efetuar projetos e obras de recuperação de locais contaminados por disposição inadequada de resíduos sólidos desativados ou em vias de desativação (AMRH 2.7).

            I.b - MEE 3.3.5: Orientar, acompanhar e fiscalizar a implantação de sistema de destinação de resíduos de serviços de saúde e de sua disposição final após tratamento prévio.

                        I.b.a - A 3.3.5.1: Efetuar projeto e licenciamento ambiental para sistemas de tratamento e disposição final de resíduos de serviços de saúde. (AMRH 2.1);

I.b.b - A 3.3.5.2: Implantar e manter sistemas de tratamento e destinação regional dos resíduos de serviços de saúde. (AMRH 2.2).

I.c - MEE 3.3.7: exercer, através da CETESB, o controle do transporte e destinação final dos resíduos sólidos industriais de classe I.

                        I.c.a - A 3.3.7.1: Estimular e implantar sistemas de destinação final de resíduos industriais, enfatizando-se, previamente, aspectos de minimização na geração ou reaproveitamento/ reuso. (AMRH 2.9);

                        I.c.b - A 3.3.7.2: Efetuar projetos e obras de recuperação de locais contaminados pela disposição ou lançamento inadequados de resíduos industriais. (AMRH 2.11).

I.d - A 3.3.1.1: Projetar e implantar sistemas de coleta seletiva de lixo nos municípios. (AMRH 2.8).

II - Drenagem Urbana

            II.a - MEE 3.3.3: Implementar as ações de controle de erosão nas áreas críticas urbanas e periurbanas;

            II.b - A 5.1.1: Efetuar medidas preventivas e corretivas de controle às enchentes;

            II.c - MEE 5.2.1: Equacionamento da questão da drenagem urbana através do levantamento de dados e elaboração de planos de macro-drenagem para áreas urbanas em todos os municípios.

III - Esgotos Urbanos

            III.a - MEE 3.2.2: Atender com tratamento de esgotos pelo menos 90% da vazão coletada na UGRHI.

III.a.a - A 3.2.2.2: Atingir 100% até 2019 e manter, em caráter permanente, os serviços de tratamento de esgoto em todos os Municípios (AMRH 1.3);

                        III.a.b - A 3.2.2.3: Efetuar projetos e obras visando eliminar ligações de águas pluviais na rede de esgoto de todos municípios (AMRH 1.5);

                        III.a.c - A 3.2.2.4: Efetuar projetos e obras de aproveitamento ou destinação adequada de lodos de ETEs em todos os municípios (AMRH 1.6).

 

IV - Abastecimento Urbano de Água

            IV.a - A 3.2.2.4: Efetuar projetos e obras de aproveitamento ou destinação adequada de lodos de ETAs em todos os municípios (AMRH 1.6).

            IV.b - MEE 4.1.7: Estimular as concessionárias de serviços de água e esgotos a empreenderem ações estruturais e não estruturais de forma que um índice de perdas (físicas e não físicas) de até 30% seja atingido nos sistemas de suprimento de água.

            IV.c - MEE 4.1.1: Acompanhar as iniciativas destinadas à universalização do atendimento com sistemas de suprimento de água e ao atendimento de 100% da população urbana da UGRHI com distribuição de água para o abastecimento público.

            Parágrafo 1º - Do percentual estabelecido neste artigo, deverá ser respeitado o limite de R$ 500.000,00 por solicitação para Obras e Serviços correlatos, e de R$ 200.000,00 por solicitação para elaboração de Estudos, Projetos, Pesquisas e atividades afins.

            Parágrafo 2º - Após a classificação dos pleitos, e havendo ainda disponibilidade de recursos financeiros, estes deverão ser redistribuídos para o grupo dos 35% (Artigo 4º) se existirem pleitos classificados e não contemplados pela insuficiência de recursos, mantidos os limites de valores estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 4º.

            Artigo 4º - Fica estabelecido o montante de 35% da verba do FEHIDRO, prevista para o pleito de 2014, para atender a Obras e Serviços correlatos, e para Estudos, Projetos, Pesquisas e atividades afins relacionados com as demais metas e respectivas ações a seguir relacionadas:

            MEE 6.1.2: Qualificar os profissionais diretamente envolvidos na gestão dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas e na operação de sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário e resíduos sólidos;

A 2.1.5.7: Incentivar a participação de associações civis visando gestão, proteção e recuperação dos recursos hídricos (AMGE 2.2);

            MEE 1.2.1: Planejar a rede de coleta de dados que alimenta a BDRH-SP; as organizações que dela farão parte e suas responsabilidades; as metodologias de coleta e transferência de dados, análise, consistência e determinação de parâmetros;

A 1.3.1.1: Efetuar estudos e pesquisas quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos das águas superficiais e subterrâneas. (AMGE 4.7);

            MEE 2.1.6: Incentivar a formação de associações e consórcios de usuários de recursos hídricos;

A 4.3.1.2: A partir do cadastro de usuários de águas subterrâneas, verificar e atualizar continuamente a oscilação/rebaixamento do nível d’água dos aquíferos, notadamente o Guarani, enfatizando-se aspectos de interferência e superexplotação de poços, com vistas a seu uso mais racional e sustentabilidade. (AMGE 6.4);

A 1.4.2.8: Mapear e detalhar as fontes fixas de poluição e as principais fontes difusas, atualizando-se continuamente (AMGE 6.5);

            MEE 2.1.9: Acompanhar e participar do processo institucional relativo ao aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos, junto ao poder concedente, aos detentores da concessão de geração de energia hidrelétrica, e aos órgãos gestores de hidrovias, no que se referem aos reservatórios, eclusas e portos fluviais, bem como na regulamentação da navegação fluvial;

            MEE 6.3.1: Promover a educação ambiental em recursos hídricos em todos os níveis;

            MEE 2.1.5: Fomentar o desenvolvimento institucional dos órgãos e entidades atuantes nas UGRHIs e apoiar a instalação de Agências de Bacia, prevista na Lei 7663/91, onde existirem condições para tal;

A 1.4.2.1: Efetuar cadastro de Áreas de Preservação permanente (APPs) e demais Unidades de Conservação ou Áreas Correlatas, bem como atualizá-lo continuamente (AMGE 3.7);

            MEE 2.1.10: Efetuar o controle e manutenção das Áreas de Proteção/Restrição Máxima e de recarga do Aquífero Guarani;

            MEE 3.3.8: Implantar/orientar programas de reflorestamento e proteção à mata ciliar;

A 3.4.1.2: Recuperar as áreas de mananciais degradadas pelas atividades de mineração (AMCM 5.2).

            MEE 1.3.3: Ampliar o sistema de monitoramento da qualidade dos corpos hídricos (rios e reservatórios) do Estado;

A 1.2.2.1: Conceber modelo e efetuar cadastro de usuários de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, atualizando-o continuamente, de forma compatível e integrada. (AMGE 3.6);

A 1.1.2.2: Elaborar mapa de uso e ocupação do solo em escala até 1:50.000, com maior detalhamento, quando necessário, e atualizá-la continuamente. (AMGE 3.3).

A 4.1.2.1: Desenvolver, difundir e incentivar o uso de tecnologias para a racionalização do uso de recursos hídricos na agricultura. (AMGE 7.7);

A 4.1.4.1: Desenvolver, difundir e incentivar o uso de tecnologias para a racionalização do uso de recursos hídricos na indústria. (AMGE 7.6);

            MEE 4.1.6: Promover estudos e levantamentos necessários para estabelecer condições de uso racional do recurso hídrico em áreas urbanas.

            Parágrafo 1º - Do percentual estabelecido neste artigo, deverá ser respeitado o limite de R$ 350.000,00 por solicitação para Obras e Serviços correlatos, e de R$ 150.000,00 por solicitação para elaboração de Estudos, Projetos, Pesquisas e atividades afins.

            Parágrafo 2º - Após a classificação dos pleitos, e havendo ainda disponibilidade de recursos financeiros, estes deverão ser redistribuídos para o grupo dos 65% (Artigo 3º) se existirem pleitos classificados e não contemplados pela insuficiência de recursos, mantidos os limites de valores estabelecidos no parágrafo 1º do artigo 3º.

            Artigo 5º - O não atendimento aos critérios estabelecidos nos artigos 1º e 2º, mais os incisos, alíneas e parágrafos, respectivos, implicará na desclassificação do pleito.

            Artigo 6º - Os pleitos deverão ser atendidos de acordo com o Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO vigente na data de abertura do pleito.

            Artigo 7º - Não obstante as prioridades apontadas no Plano de Bacia - CBH-PARDO, os quesitos de pontuação constantes do Anexo I (Geral) e Anexo II (Educação Ambiental), que são parte integrante desta deliberação, poderão ser aplicados, como recurso adicional, em situações de empate, para fins de hierarquização e seleção dos investimentos a serem indicados ao FEHIDRO.

Artigo 8º - Torna-se obrigatória a apresentação de comprovação de vínculo do respectivo registro no conselho de classe do profissional responsável.

Artigo 9º - Serão desclassificados os pleitos de Educação Ambiental em desacordo com os Termos de Referência existentes (quer seja do FEHIDRO e/ou do CBH-PARDO).

 

Artigo 10 -  Nas Planilhas Orçamentárias, os valores de mão de obra, quer seja técnica ou operacional, deverão se basear na tabela FEHIDRO. Para outros itens orçamentários o tomador deverá indicar, as fontes dos valores obtidos a partir de índices oficiais de preços, tais como: SINAPI; SABESP; CPOS e DER.

 

Parágrafo único - Deverão constar no escopo das planilhas orçamentárias os índices de preços utilizados, bem como as datas dos mesmos.

 

Artigo 11 - Os pleitos que forem protocolizados no prazo estabelecido e não tiverem necessidade de complementações, caso sejam aprovados pelas Câmaras Técnicas, terão classificação em primeira instância. 

Artigo 12 -  A complementação técnica ou correção documental, em caso de necessidade será feita apenas uma vez por pleito.

Artigo 13 - A falta dos documentos obrigatórios de acordo com o MPO e documentos exigidos nesta deliberação é desclassificatória, e neste caso não será solicitada inserção de novo documento.

            Artigo 14 - Fica estabelecido o período de 01 de abril a 09 de maio de 2014, até às 11:30 horas, para que as entidades interessadas na obtenção de recursos oriundos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, protocolem na Secretaria Executiva do CBH-PARDO, as solicitações de verbas em conformidade com as regras desta deliberação.

            I - Os interessados poderão obter a documentação pelo sítio www.sigrh.sp.gov.br, FEHIDRO, Processos SINFEHIDRO, Informações Gerais de Interesse do Tomador.

            II - Deverão ser apresentados todos os documentos, em duas vias, que comprovem o atendimento ao Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO. O tomador deverá ter em seu arquivo eletrônico uma cópia destes documentos, tendo em vista que se o empreendimento for priorizado, o mesmo deverá preencher a planilha eletrônica que está no sítio citado. O preenchimento desta planilha deverá ser cópia idêntica dos documentos entregues na secretaria executiva do comitê.

            III - Fica delegada à CT-PGRH a função de, até 23 de julho de 2014, com a colaboração das demais Câmaras Técnicas do CBH-PARDO, coordenar os trabalhos de análise, avaliação, pontuação, e hierarquização dos empreendimentos inscritos, com base nos critérios estabelecidos nesta deliberação e no Manual de Procedimentos Operacionais do FEHIDRO.

            Parágrafo 1º - A Secretaria Executiva e a Coordenadoria de Câmaras Técnicas deverão decidir pelo desmembramento das análises em duas etapas, sendo uma preliminar, de caráter administrativo, para checagem dos documentos apresentados, e outra de caráter técnico, para análise mais detalhada dos pleitos.

            Parágrafo 2º - As alterações propostas no Parágrafo 1º deverão ser definidas e detalhadas com apoio das Câmaras Técnicas, gerando critérios, prazos, regras, normas e demais instrumentos e medidas pertinentes, que deverão ser divulgadas para conhecimento e orientação dos tomadores no prazo mínimo de 30 dias antes da data de abertura dos pleitos para 2014.

            Artigo 15 - Esta Deliberação entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo CBH-PARDO, devendo ser publicada no D.O.E.

Ribeirão Preto, 06 de dezembro de 2013.

 

 

             Dimar de Brito

 

 Carlos Eduardo Nascimento Alencastre

                Presidente

 

       Secretário Executivo

 

 

 

              Paulo Finotti

 

    Marco Antonio Sanchez Artuzo

            Vice-Presidente

 

   Coordenador de Câmaras Técnicas

 

 

 

          Renato Crivelenti

Secretário Executivo Adjunto